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Assessoria Jurídica - Perguntas e Respostas

A diretoria de Defesa Profissional respondeu as principais dúvidas sobre o serviço de Assistência Jurídica

01 - No que consiste a Assistência Jurídica oferecida pela Associação Paulista de Medicina?

Resposta
Consiste na prevenção, orientação e defesa de seus associados, quando acusados de má prática da medicina no exercício profissional, usualmente apontada como "erro médico".

02 - Quem tem direito à Assistência Jurídica?

Resposta
Todos os associados da entidade em dia com as suas trimestralidades.

03 - Qual é a abrangência do serviço?

Resposta
Defesa do associado quando:

  1. citado judicialmente em processo civil de caráter indenizatório, envolvendo dano moral e/ou material;
  2. estiver na condição de réu em processo criminal;
  3. notificado sobre a abertura de sindicância e/ou processo ético-profissional pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo.

Inclui também orientação:

  1. jurídica quando acusado de má prática da medicina e estiver na condição de indiciado em inquérito policial, com direito a ser acompanhado por advogado quando convocado para depor;
  2. verbal nas áreas cível, criminal e ética;
  3. preventiva por meio de artigos, fóruns e palestras.

04 - Existe alguma restrição?

Resposta
O atendimento estará sempre vinculado ao exercício da profissão, quando apontada má prática, mais comumente conhecida como "erro-médico".

05 - E se eu não estiver em dia com a minha trimestralidade, eu perco o direito à Assistência?

Resposta
Sim. O associado que deixar de recolher as contribuições associativas num prazo superior a dois trimestres não terá direito aos serviços prestados caso seja acionado durante o período de inadimplência, mesmo que venha a quitar a importância em atraso.

06 - E quando eu volto a ter direito ao atendimento?

Resposta
O associado inadimplente só volta a ter direito ao atendimento nos casos em que o ato por ele praticado e que tenha originado o processo tenha ocorrido a partir da data de quitação do débito.

07 - Isso que dizer que eu perco todo o direito à assistência para eventos ocorridos no período anterior e durante à inadimplência?

Resposta
Sim. Só terá direito à assistência para eventos ocorridos a partir da quitação de seus débitos.

08 - Qual o prazo para procurar os serviços de Assistência Jurídica?

Resposta
O associado deve ficar atento aos prazos, que normalmente são muito restritos. O prazo para procurar a assistência nunca deve ser superior a metade do prazo para apresentação da defesa. Por exemplo, se ele tiver 15 dias para apresentar a defesa, deverá procurar à assistência num prazo nunca superior a sete dias.

09 - Quem arca com as despesas e custas processuais?

Resposta
O associado será responsável pelas despesas e custas processuais. A APM auxiliará o associado arcando única e exclusivamente com os honorários advocatícios.

10 - Qual área eu devo procurar na Associação Paulista de Medicina quando acionado ou para orientação?

Resposta
O associado deverá procurar o Departamento de Defesa Profissional , dirigindo-se à Avenida Brigadeiro Luís Antônio, 278 - 3º andar - Bela Vista - São Paulo - Capital, ou pelo telefone (11) 3188-4207, e-mail: saude@apm.org.br


Regulamento da Assistência Jurídica

A Diretoria da Associação Paulista de Medicina - APM,  no uso de suas atribuições legais,  resolve aprovar este regulamento,  mediante os termos e condições a seguir,  com a finalidade de estabelecer normas para o acesso dos associados à ASSISTÊNCIA JURÍDICA  em situações que envolvam o exercício da atividade profissional do médico quando acusados da má prática da medicina, aqui denominada como "erro médico".

CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO

1. A assistência jurídica oferecida pela APM consiste na prevenção,  orientação e defesa de seus associados,  quando acusados da má prática da medicina no exercício de sua atividade profissional,  apontada como "erro médico".

1.1. Essa assistência será realizada por meio de escritório de advocacia devidamente registrado na Ordem dos Advogados do Brasil,  especialmente contratado para esta finalidade.

CLÁUSULA SEGUNDA - DOS SERVIÇOS

2.  Os serviços oferecidos abrangem:

a) Defesa do associado quando citado judicialmente em processo civil de caráter indenizatório, envolvendo dano moral e/ou material,  decorrente do exercício da medicina e apontado como "erro médico",  nos limites do Estado de São Paulo;

b) Defesa do associado quando estiver na condição de réu em processo criminal instaurado por fato decorrente do exercício da medicina e apontado como "erro médico",  nos limites do Estado de São Paulo;

c) Orientação jurídica ao associado quando acusado da prática da medicina,  apontado como "erro médico", e estiver na condição de indiciado em inquérito policial ,  com direito a ser acompanhado por advogado quando convocado para depor na Delegacia de Polícia no Estado de São Paulo e esse ato puder influir na sua defesa. Caso não haja indiciamento do associado, este deve receber orientação jurídica;

d) Defesa do associado quando notificado da abertura de sindicância e/ou processo ético-profissional pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo;

e) Orientação verbal ao associado para os casos que contra ele tramitarem perante Comissão de Ética Médica,  Comissão Processante ou Comissões similares ;

f) Orientação verbal ao associado em quaisquer outros casos envolvendo acusação relacionada à má prática médica nas áreas cível,  criminal e ética .

2.1    Afora os serviços acima indicados, o associado terá direito, ainda, a receber orientação preventiva por meio de artigos disponibilizados no site da APM na internet, de autoria dos advogados contratados, além de participar de fóruns e/ou palestras que abordam os temas relacionados ao "erro médico".

2.2.   A estratégia de defesa do associado deverá ser acertada diretamente com o advogado que irá defendê-lo,  em relacionamento confidencial.

CLÁUSULA TERCEIRA - DO DIREITO À ASSISTÊNCIA JURÍDICA

3.  Terão direito aos serviços previstos na Cláusula Segunda deste regulamento todo associado da APM que esteja em dia com suas obrigações estatutárias, observadas as disposições a seguir:

Os serviços contratados abrangem o ato médico praticado a partir do dia 01/10/2003, exceções feitas nas condições a seguir:

a) àqueles casos em que os associados, por força do Plano de Assistência Jurídica APM, iniciado em 01/10/2001, já vinham recolhendo os valores relativos a esta assistência, situação em que os serviços contratados abrangem o ato médico praticado a partir do dia seguinte à adesão do médico neste plano;

b) àqueles casos em que o médico vier a se associar à APM após o dia 01/10/2003, nesta situação, o associado terá direito aos serviços aqui previstos a partir do dia seguinte da sua admissão na entidade.

3.1.  Em qualquer situação, o associado que deixar de recolher as contribuições associativas devidas à entidade, num prazo superior a 2 (dois) trimestres, não terá direito aos serviços previstos na Cláusula Segunda e, caso seja acionado, em Juízo ou no CREMESP, em razão de ato praticado antes ou durante o período de inadimplência, também não poderá se valer dos benefícios oferecidos, mesmo que venha a quitar a (s) importância (s) em atraso. Assim, nas situações em que o associado depender de defesa,  em Juízo ou no CREMESP, somente terá direito ao atendimento nos casos em que o ato por ele praticado e que originou o processo tenha ocorrido a partir da data seguinte da quitação de seus débitos junto à entidade. Esta cláusula se faz com inteligência ao § único do art. 20 do Estatuto Social.

3.2. Para fazer jus aos serviços previstos neste Regulamento, o associado deverá procurar os advogados do escritório de advocacia contratado pela APM na av. Brigadeiro Luiz Antônio, nº 278, 3º andar, Bela Vista, em  São Paulo (SP), pessoalmente ou por telefone.

3.3. Quando já instaurado processo judicial ou ético, o associado será atendido pessoalmente no local referido no item 3.2., em dia e horário previamente marcados, no prazo mais rápido possível, nunca superior a metade do prazo final para a apresentação da defesa,  apresentando sua citação judicial ou notificação do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo,  relatando os fatos,  outorgando procuração para promoção de sua defesa, comprometendo-se a providenciar toda a documentação solicitada e ainda recolher as custas e despesas do processo.

3.4. Caso haja conflito de interesses no mesmo processo em que estejam envolvidos dois ou mais associados, e procurarem os serviços previstos neste regulamento junto aos advogados contratados, estando estes eticamente impedidos de patrocinar a todos, conforme estabelece o art. 17 do Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, será defendido o associado que primeiro os procurar,  no prazo assinalado no item anterior, outorgar procuração e apresentar a documentação solicitada.

3.5. Caso o processo seja promovido contra a pessoa jurídica da qual o associado é sócio, a defesa da empresa deverá ser realizada somente quando o próprio associado for o autor do ato médico questionado no feito.

CLÁUSULA QUARTA - DESPESAS E CUSTAS PROCESSUAIS

6.  Toda e qualquer despesa processual, tais como custas, honorários periciais, emolumentos e outras, indispensável ao regular processamento do feito, ou mesmo para cumprimento de carta precatória para fora do Estado de São Paulo, hipótese em que também se incluem despesas com o transporte e estadia do advogado, será de responsabilidade do associado,  que deverá suportar os valores a serem recolhidos assim que lhes forem solicitados, a tempo e a hora.

CLÁUSULA QUINTA - VIGÊNCIA DOS SERVIÇOS

5.  Os benefícios oferecidos pela APM a seus associados, previstos na Cláusula Segunda deste Regulamento, serão realizados por prazo indeterminado, podendo ser cancelados a qualquer momento,  neste caso,  para os processos em trâmite e que o associado esteja sendo defendido pelos advogados do escritório de advocacia contratado pela entidade, o associado será notificado para que no prazo de 30 (trinta) dias constitua outro advogado, por sua conta e risco, inclusive honorários advocatícios, para condução da causa.

CLÁUSULA SEXTA - CONDIÇÕES GERAIS

6.  As normas,  condições e serviços estabelecidos neste instrumento poderão ser alterados a qualquer momento, mediante aprovação da Diretoria da APM,  nos termos do Estatuto Social.

6.1.   A APM auxiliará o associado arcando única e exclusivamente com os honorários advocatícios, acordados por meio de contrato específico,  firmado entre a APM e o escritório de advocacia.

6.2.   A APM poderá,  a seu exclusivo critério, substituir o escritório de advocacia contratado para os serviços previstos na Cláusula Segunda,  caso em que o associado que esteja sendo defendido em processo, em Juízo ou no CREMESP, será notificado a respeito. Caso o associado não aceite essa substituição, poderá constituir outro advogado de sua confiança, devendo, então, arcar com os honorários advocatícios cobrados.

6.3.   Em nenhuma hipótese a APM ou o escritório de advocacia contratado serão responsabilizados pelo resultado do processo, em Juízo ou no CREMESP, nem suportarão qualquer ônus decorrente do desacolhimento, total ou parcial, da defesa promovida, devendo o associado arcar com toda e qualquer condenação que lhe for imposta.

6.4.   O associado que se valer dos serviços oferecidos na Cláusula Segunda, fica ciente que o escritório de advocacia poderá, a pedido da Presidência da APM, fornecer seu nome, data e tipo de atendimento prestado, ficando preservado o sigilo profissional que o caso requer.

6.5.   Compete à Diretoria deliberar sobre matéria omissa neste Regulamento.

6.6.   Este Regulamento entra em vigor na data de sua aprovação.







Aniversariantes
de
Julho



Edição nº 133
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